[DIC] Código Penal Policial ®
Qui Set 14, 2017 11:41 am
Departamento de Investigação Criminal
Poder Judiciário
Divisão de Justiça
CÓDIGO PENAL POLICIAL
ÍNDICE
Das disposições iniciais: Art. 1° a Art. 33
DAS CONTRAVENÇÕES:
Dos crimes contra a Polícia DIC: Art. 34° a Art. 39C°
Dos crimes contra a pessoa:
Capítulo I - Dos crimes contra a honra: Art. 40° a Art. 42°
Capítulo II - Dos crimes objetivos: Art. 43° a Art. 47°
Capítulo III - Dos crimes contra a pessoa superior ou serviço: Art. 48° a Art. 55°
Dos crimes contra o funcionalismo:
Capítulo I - Dos crimes contidos na Legislação: Art. 56° a Art. 60°
Capítulo II - Dos crimes praticados por policiais contra a administração em geral: Art. 61 a Art. 73°
Capítulo III - Dos crimes praticados contra o Poder Judiciário: Art. 74° a Art. 77°
Capítulo IV - Dos crimes praticados contra o financeiro da Polícia: Art. 78° a Art. 83°
Dos crimes contra às Divisões e Companhias: Art. 84° a Art. 94°
Dos crimes contra os Supervisores: Art. 95° a Art. 96°
Da proporcionalidade ou atenuação de pena pela Suprema Corte: Art. 97°
Disposições finais: Art. 98° a Art. 99°
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.
Emenda: Os Art. 1° e 2° estão dispostos na forma de ordem. Como previsto pela Legislação Oficial, a Divisão de Justiça ou um Comandante acima podem aplicar uma punição mesmo que ela não esteja prevista em nenhuma cominação legal sobre ela, bastando ser considerada apenas inapropriada para um policial.
Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia DIC, em todo o seu território, desconsiderando convenções, tratados e acordos com outras organizações.
§ 1° - Entende-se como território da polícia DIC todos os quartos oficiais e/ou contendo policiais do Departamento de Investigação Criminal, bem como redes sociais vinculadas à polícia.
Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da DIC serão avaliados e julgados pela Divisão de Justiça, suprema corte da DIC.
Art. 6° - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II
DO CRIME
Art. 7° - Diz-se o crime:
§ 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
§ 2° - Tentativa: quando não há consumação do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.
Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas.
Do grau do crime
- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.
- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.
- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete a polícia.
Da participação
Art. 8° - Diz-se sobre a participação:
§ 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.
§ 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice.
Exclusão de crime
Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 10° - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Da imputabilidade
Art. 11° - Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Agravação da pena
Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Parágrafo Único - Quando cometida a partir de oficiais superiores, a pena é agravada, conforme o ato ilícito.
Atenuação da pena
Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.
Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.
TÍTULO III
DAS PENAS
Penas principais
Art. 16° - As penas principais são:
a) Apresentar Armas;
b) Advertência escrita;
c) Rebaixamento;
d) Demissão;
e) Banimento.
Parágrafo único: Acrescido as Verificações aplicadas pelos supervisores de promoções (Sp).
Apresentar Armas
Art. 17° - Apresentar Armas será aplicado de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após o Apresentar Armas, serão punidos conforme explicitado na legislação.
Advertências escritas
Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade
Art. 22° - Será eximida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja comandante da DIC.
Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.
Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Coronel acima podem aplicar advertências sem permissão. No caso dos cargos pagos, apenas VIP acima com CF-CPS.
Rebaixamentos
Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.
Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.
Art. 27° - A Divisão de Justiça e a Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.
Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos.
Demissões
Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia DIC.
§1° - As demissões serão aplicadas pela Divisão de Justiça ou pela Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou superior a comandante.
§2° - As auto demissões são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.
Banimentos
Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou deteriorando a segurança da Polícia DIC.
Art. 30° - O banimento será dado por policiais com patente igual ou superior a Supremo.
Recorribilidade: Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.
Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.
Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.
Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora da Divisão de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA DIC
Conspiração
Art. 34° - Conspirar contra a DIC:
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia DIC a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.
Traição
Art. 35° - Trair a polícia DIC utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas.
Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares.
Desrespeito a Polícia DIC
Art. 36° - Difamar a Polícia DIC, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento.
Usurpação de autoridade vendedora de cargo
Art. 37º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.
Pena - demissão ou banimento.
Ataques à polícia DIC
Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da DIC, configurando-se como ataque.
Pena - demissão e banimento permanente.
Desrespeito às normas do Habblet Etiqueta
Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habblet Etiqueta.
Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.
Modo Offline/Ocultar login
Art. 39.B - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.
Pena - advertência; havendo recorrência, rebaixamento.
Falsificação de Cargo e/ou Emblemas
Art. 39.C - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIME CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Difamação
Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Injúria
Art. 42º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES OBJETIVOS
Conspiração
Art. 43º - Conspirar contra um policial.
Pena - Demissão ou banimento.
Obtenção de vantagens por meios ilícitos
Art. 44º - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.
Pena - demissão e banimento em casos extremos.
Hackear contas
Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.
Pena - Demissão e banimento em casos extremos.
Cyberbullying
Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Incitação ao crime
Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO
Desobediência
Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função.
§1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior.
§2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Desrespeito ao superior
Art. 49° - Desrespeitar um superior.
Pena - Advertência escrita.
§1° - A pena se agrava:
I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da presidência militar.
§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.
Desrespeito ao Inferior
Art. 49°-B - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente inferior.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Despojamento desprezível
Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou vilipêndio, adentrando em base.
Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes.
Utilização indevida de uniforme
Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Excesso de rigor
Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abuso de autoridade
Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:
I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Usurpação de função
Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.
Desacato
Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO
Reincidência de contravenção
Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.
Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.
Ausências injustificadas
Art. 57° - Ausentar-se do Habblet sem solicitação de aval.
Penas - Cabos acima 20 dias ausentes: demissão
Subtenentes acima 8 dias ausentes: advertência escrita
Subtenentes acima 20 dias ausentes: demissão
Parágrafo único - Das penas por ausências injustificadas, valem, da mesma forma, aos cargos pagos seguindo a equivalência das patentes.
Fórum da Polícia DIC
Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia DIC.
§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.
Pena - Advertência ou demissão.
§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.
Pena - Advertência ou demissão.
§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.
Pena - Advertência ou demissão.
§4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 15 dias.
Pena - Conta desativada.
§5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.
Pena - Advertência verbal.
Comportamentos
Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas no Capítulo 09 da legislação da Polícia DIC
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
Art. 59°B - Pedir promoção, direitos, treinamentos que não necessitem de pedido, solicitar renovação, efetivação de estágio, fases da Academia Policial.
Pena - Advertência escrita.
Uniforme
Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Corrupção passiva
Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - demissão.
Corrupção ativa
Art. 64° - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.
Pena - demissão e banimento.
Prevaricação
Art. 65° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:
I - trabalhando em setores da base;
II - efetuando serviços ordenados.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
Pena - retirada ou suspensão da função.
Art. 65°B - Na Academia Policial, reprovação acarreta em sanções para manter a qualidade de nossos policiais.
Pena- 2 reprovações: 1 Advertência escrita
3 reprovações: Rebaixamento de uma patente
Condescendência criminosa
Art. 66° - Deixar o policial, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abandono de função
Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.
Pena - advertência escrita.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
Pena - suspensão da Divisão.
Violação de sigilo funcional
Art. 68° - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Falsificação
Art. 69° - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de alguma Divisão.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Má utilização de direitos
Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum.
Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.
Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Promoções inadequadas
Art. 72° - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Aplicação de punições injustamente
Art. 73° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PRATICADOS
CONTRA O PODER JUDICIÁRIO
Denunciação caluniosa
Art. 74° - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 75° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - Advertência escrita.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 76° - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Falsa prova
Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA
O FINANCEIRO DA POLÍCIA
Desvio de verbas
Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 79° - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Usurpação de salário mensal ou semanal
Art. 80° - Receber pagamentos indevidos no salário mensal ou semanal, além do que deve receber.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação
Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.
Pena - Demissão, banimento em casos extremos.
Má fé
Art. 82° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.
Pena - Demissão.
Falsificação de vendedor
Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.
Pena - Banimento permanente.
§1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA ÀS DIVISÕES E COMPANHIAS
Competência de punições
Art. 84° - Compete às Companhias e à Presidência a aplicação de penas aos Líderes de cada Divisão.
Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros Divisão o qual lidera.
Divisões
Art. 85° - Consideram-se Divisões aquelas que contribuem para o funcionamento da Polícia DIC, funcionando com subseções com trabalhos específicos.
Da participação da liderança
Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças de divisões.
Pena - Advertência escrita.
Do limite de funções
Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite estipulado.
Pena - Advertência escrita.
Ilegalidade do exercimento da função
Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em Divisões sem que a patente permita.
Pena - Advertência escrita.
Utilização do emblema
Art. 89° - Não utilização do emblema da Divisão que lidera.
Pena - Apresentar Armas, advertência escrita em casos extremos.
Negligência
Art. 90° - Negligenciar a Divisão que participa ou lidera.
§ 1° - Deixar a Divisão em menos de 2 metas após ter aceitado se comprometer com a função sem uma justificativa suficientemente boa aceita pelo Líder.
Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.
§2º: Abandonar a execução de rondas sem justificativa plausível.
Pena - Apresentar-armas durante 5 minutos, advertência escrita em casos de reincidência.
Competência do grupo
Art. 91° - A cada Divisão compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.
Das punições aos membros das Divisões
Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:
I - Notificação;
II - Advertência escrita;
III - Retirada;
IV - Suspensão;
V - Banimento do grupo.
Art. 93° - Cada Divisão deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.
Da má utilização de emblemas oficiais da DIC
Art. 93° B -Ter posse de qualquer grupo com nome, brasão ou descrição parecidos com algum grupo da DIC ou que impute alguma condição, permissão ou situação em nome da empresa.
Pena - Advertência escrita, demissão em casos extremos.
Dos crimes contra o direito do contraditório
Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.
Pena - advertência escrita ou rebaixamento
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA OS
SUPERVISORES
Art. 95° - Aplicam-se verificações em casos de erros de postagem de promoção e punições
Art. 96° - O acúmulo de 3 (três) verificações atribuídas pela Divisão de Supervisores, aplica-se um reforço pela Divisão de Reforço Policial constituindo as regras de promoção, ficando até recebê-lo, proibido de promover como forma de punição.
§ 1° Após o reforço, com o acúmulo de 4 (quatro) verificações atribuídas pelos Supervisores, aplica-se uma advertência escrita e com 6 (seis) verificações o policial fica proibido de promover durante 15 dias.
TÍTULO VI
DA PROPORCIONALIDADE OU ATENUAÇÃO DE PENA PELA SUPREMA CORTE
Art. 97° - A pena sobre qualquer delito pode ser atenuada, além do disposto nos Art. 13, Art. 14 e Art. 15 deste mesmo documento, para casos em que haja a resolução do conflito no momento da dissolução do caso em julgamento pela Divisão de Justiça ou quando a pena prevista não couber no entendimento do caso. Essa atenuação poderá ser disposta através de serviços para o bem desenvolver da Polícia, bem como um número específico de Lota-Lotas, Rodadas da Brigada de Alistamento, Número de Promoções, Horas em Base ou o que o magistrado julgar adequado. Na aplicação desta disposição, não isenta da sentença qualquer outro tipo de punição. Esse tipo de punição atenuada só é dada a policiais que sejam Réu Primário na Divisão de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98° - Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a Polícia DIC, contra as pessoas, contra o funcionalismo e Divisões e Companhias, e as atribuições legais sobre o cumprimento da lei, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 99° - Este Código entrará em vigor no dia 30 de janeiro de 2017.
Polícia DIC, 14 de setembro de 2017 ®
Código Penal Policial do Departamento de Investigação Criminal ® todos os direitos reservados. Feito pela Divisão da Corregedoria ® Criador Oficial: Diretor-Geral Ryulle ®
Poder Judiciário
Divisão de Justiça
CÓDIGO PENAL POLICIAL
ÍNDICE
Das disposições iniciais: Art. 1° a Art. 33
DAS CONTRAVENÇÕES:
Dos crimes contra a Polícia DIC: Art. 34° a Art. 39C°
Dos crimes contra a pessoa:
Capítulo I - Dos crimes contra a honra: Art. 40° a Art. 42°
Capítulo II - Dos crimes objetivos: Art. 43° a Art. 47°
Capítulo III - Dos crimes contra a pessoa superior ou serviço: Art. 48° a Art. 55°
Dos crimes contra o funcionalismo:
Capítulo I - Dos crimes contidos na Legislação: Art. 56° a Art. 60°
Capítulo II - Dos crimes praticados por policiais contra a administração em geral: Art. 61 a Art. 73°
Capítulo III - Dos crimes praticados contra o Poder Judiciário: Art. 74° a Art. 77°
Capítulo IV - Dos crimes praticados contra o financeiro da Polícia: Art. 78° a Art. 83°
Dos crimes contra às Divisões e Companhias: Art. 84° a Art. 94°
Dos crimes contra os Supervisores: Art. 95° a Art. 96°
Da proporcionalidade ou atenuação de pena pela Suprema Corte: Art. 97°
Disposições finais: Art. 98° a Art. 99°
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.
Emenda: Os Art. 1° e 2° estão dispostos na forma de ordem. Como previsto pela Legislação Oficial, a Divisão de Justiça ou um Comandante acima podem aplicar uma punição mesmo que ela não esteja prevista em nenhuma cominação legal sobre ela, bastando ser considerada apenas inapropriada para um policial.
Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia DIC, em todo o seu território, desconsiderando convenções, tratados e acordos com outras organizações.
§ 1° - Entende-se como território da polícia DIC todos os quartos oficiais e/ou contendo policiais do Departamento de Investigação Criminal, bem como redes sociais vinculadas à polícia.
Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da DIC serão avaliados e julgados pela Divisão de Justiça, suprema corte da DIC.
Art. 6° - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II
DO CRIME
Art. 7° - Diz-se o crime:
§ 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
§ 2° - Tentativa: quando não há consumação do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.
Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas.
Do grau do crime
- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.
- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.
- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete a polícia.
Da participação
Art. 8° - Diz-se sobre a participação:
§ 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.
§ 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice.
Exclusão de crime
Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 10° - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Da imputabilidade
Art. 11° - Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Agravação da pena
Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Parágrafo Único - Quando cometida a partir de oficiais superiores, a pena é agravada, conforme o ato ilícito.
Atenuação da pena
Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.
Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.
TÍTULO III
DAS PENAS
Penas principais
Art. 16° - As penas principais são:
a) Apresentar Armas;
b) Advertência escrita;
c) Rebaixamento;
d) Demissão;
e) Banimento.
Parágrafo único: Acrescido as Verificações aplicadas pelos supervisores de promoções (Sp).
Apresentar Armas
Art. 17° - Apresentar Armas será aplicado de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após o Apresentar Armas, serão punidos conforme explicitado na legislação.
Advertências escritas
Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade
Art. 22° - Será eximida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja comandante da DIC.
Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.
Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Coronel acima podem aplicar advertências sem permissão. No caso dos cargos pagos, apenas VIP acima com CF-CPS.
Rebaixamentos
Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.
Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.
Art. 27° - A Divisão de Justiça e a Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.
Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos.
Demissões
Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia DIC.
§1° - As demissões serão aplicadas pela Divisão de Justiça ou pela Liderança dos Supervisores, no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou superior a comandante.
§2° - As auto demissões são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.
Banimentos
Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou deteriorando a segurança da Polícia DIC.
Art. 30° - O banimento será dado por policiais com patente igual ou superior a Supremo.
Recorribilidade: Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.
Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.
Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.
Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora da Divisão de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA DIC
Conspiração
Art. 34° - Conspirar contra a DIC:
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia DIC a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.
Traição
Art. 35° - Trair a polícia DIC utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas.
Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares.
Desrespeito a Polícia DIC
Art. 36° - Difamar a Polícia DIC, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento.
Usurpação de autoridade vendedora de cargo
Art. 37º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.
Pena - demissão ou banimento.
Ataques à polícia DIC
Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da DIC, configurando-se como ataque.
Pena - demissão e banimento permanente.
Desrespeito às normas do Habblet Etiqueta
Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habblet Etiqueta.
Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.
Modo Offline/Ocultar login
Art. 39.B - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.
Pena - advertência; havendo recorrência, rebaixamento.
Falsificação de Cargo e/ou Emblemas
Art. 39.C - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIME CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Difamação
Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Injúria
Art. 42º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES OBJETIVOS
Conspiração
Art. 43º - Conspirar contra um policial.
Pena - Demissão ou banimento.
Obtenção de vantagens por meios ilícitos
Art. 44º - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.
Pena - demissão e banimento em casos extremos.
Hackear contas
Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.
Pena - Demissão e banimento em casos extremos.
Cyberbullying
Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Incitação ao crime
Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO
Desobediência
Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função.
§1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior.
§2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Desrespeito ao superior
Art. 49° - Desrespeitar um superior.
Pena - Advertência escrita.
§1° - A pena se agrava:
I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da presidência militar.
§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.
Desrespeito ao Inferior
Art. 49°-B - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente inferior.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Despojamento desprezível
Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou vilipêndio, adentrando em base.
Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes.
Utilização indevida de uniforme
Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Excesso de rigor
Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abuso de autoridade
Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:
I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Usurpação de função
Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.
Desacato
Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO
Reincidência de contravenção
Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.
Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.
Ausências injustificadas
Art. 57° - Ausentar-se do Habblet sem solicitação de aval.
Penas - Cabos acima 20 dias ausentes: demissão
Subtenentes acima 8 dias ausentes: advertência escrita
Subtenentes acima 20 dias ausentes: demissão
Parágrafo único - Das penas por ausências injustificadas, valem, da mesma forma, aos cargos pagos seguindo a equivalência das patentes.
Fórum da Polícia DIC
Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia DIC.
§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.
Pena - Advertência ou demissão.
§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.
Pena - Advertência ou demissão.
§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.
Pena - Advertência ou demissão.
§4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 15 dias.
Pena - Conta desativada.
§5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.
Pena - Advertência verbal.
Comportamentos
Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas no Capítulo 09 da legislação da Polícia DIC
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
Art. 59°B - Pedir promoção, direitos, treinamentos que não necessitem de pedido, solicitar renovação, efetivação de estágio, fases da Academia Policial.
Pena - Advertência escrita.
Uniforme
Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Corrupção passiva
Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - demissão.
Corrupção ativa
Art. 64° - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.
Pena - demissão e banimento.
Prevaricação
Art. 65° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:
I - trabalhando em setores da base;
II - efetuando serviços ordenados.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
Pena - retirada ou suspensão da função.
Art. 65°B - Na Academia Policial, reprovação acarreta em sanções para manter a qualidade de nossos policiais.
Pena- 2 reprovações: 1 Advertência escrita
3 reprovações: Rebaixamento de uma patente
Condescendência criminosa
Art. 66° - Deixar o policial, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abandono de função
Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.
Pena - advertência escrita.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de uma Divisão.
Pena - suspensão da Divisão.
Violação de sigilo funcional
Art. 68° - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Falsificação
Art. 69° - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de alguma Divisão.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Má utilização de direitos
Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum.
Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.
Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Promoções inadequadas
Art. 72° - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Aplicação de punições injustamente
Art. 73° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PRATICADOS
CONTRA O PODER JUDICIÁRIO
Denunciação caluniosa
Art. 74° - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 75° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - Advertência escrita.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 76° - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Falsa prova
Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA
O FINANCEIRO DA POLÍCIA
Desvio de verbas
Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 79° - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Usurpação de salário mensal ou semanal
Art. 80° - Receber pagamentos indevidos no salário mensal ou semanal, além do que deve receber.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação
Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.
Pena - Demissão, banimento em casos extremos.
Má fé
Art. 82° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.
Pena - Demissão.
Falsificação de vendedor
Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.
Pena - Banimento permanente.
§1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA ÀS DIVISÕES E COMPANHIAS
Competência de punições
Art. 84° - Compete às Companhias e à Presidência a aplicação de penas aos Líderes de cada Divisão.
Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros Divisão o qual lidera.
Divisões
Art. 85° - Consideram-se Divisões aquelas que contribuem para o funcionamento da Polícia DIC, funcionando com subseções com trabalhos específicos.
Da participação da liderança
Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças de divisões.
Pena - Advertência escrita.
Do limite de funções
Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite estipulado.
Pena - Advertência escrita.
Ilegalidade do exercimento da função
Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em Divisões sem que a patente permita.
Pena - Advertência escrita.
Utilização do emblema
Art. 89° - Não utilização do emblema da Divisão que lidera.
Pena - Apresentar Armas, advertência escrita em casos extremos.
Negligência
Art. 90° - Negligenciar a Divisão que participa ou lidera.
§ 1° - Deixar a Divisão em menos de 2 metas após ter aceitado se comprometer com a função sem uma justificativa suficientemente boa aceita pelo Líder.
Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.
§2º: Abandonar a execução de rondas sem justificativa plausível.
Pena - Apresentar-armas durante 5 minutos, advertência escrita em casos de reincidência.
Competência do grupo
Art. 91° - A cada Divisão compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.
Das punições aos membros das Divisões
Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:
I - Notificação;
II - Advertência escrita;
III - Retirada;
IV - Suspensão;
V - Banimento do grupo.
Art. 93° - Cada Divisão deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.
Da má utilização de emblemas oficiais da DIC
Art. 93° B -Ter posse de qualquer grupo com nome, brasão ou descrição parecidos com algum grupo da DIC ou que impute alguma condição, permissão ou situação em nome da empresa.
Pena - Advertência escrita, demissão em casos extremos.
Dos crimes contra o direito do contraditório
Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.
Pena - advertência escrita ou rebaixamento
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA OS
SUPERVISORES
Art. 95° - Aplicam-se verificações em casos de erros de postagem de promoção e punições
Art. 96° - O acúmulo de 3 (três) verificações atribuídas pela Divisão de Supervisores, aplica-se um reforço pela Divisão de Reforço Policial constituindo as regras de promoção, ficando até recebê-lo, proibido de promover como forma de punição.
§ 1° Após o reforço, com o acúmulo de 4 (quatro) verificações atribuídas pelos Supervisores, aplica-se uma advertência escrita e com 6 (seis) verificações o policial fica proibido de promover durante 15 dias.
TÍTULO VI
DA PROPORCIONALIDADE OU ATENUAÇÃO DE PENA PELA SUPREMA CORTE
Art. 97° - A pena sobre qualquer delito pode ser atenuada, além do disposto nos Art. 13, Art. 14 e Art. 15 deste mesmo documento, para casos em que haja a resolução do conflito no momento da dissolução do caso em julgamento pela Divisão de Justiça ou quando a pena prevista não couber no entendimento do caso. Essa atenuação poderá ser disposta através de serviços para o bem desenvolver da Polícia, bem como um número específico de Lota-Lotas, Rodadas da Brigada de Alistamento, Número de Promoções, Horas em Base ou o que o magistrado julgar adequado. Na aplicação desta disposição, não isenta da sentença qualquer outro tipo de punição. Esse tipo de punição atenuada só é dada a policiais que sejam Réu Primário na Divisão de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98° - Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a Polícia DIC, contra as pessoas, contra o funcionalismo e Divisões e Companhias, e as atribuições legais sobre o cumprimento da lei, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 99° - Este Código entrará em vigor no dia 30 de janeiro de 2017.
Polícia DIC, 14 de setembro de 2017 ®
Código Penal Policial do Departamento de Investigação Criminal ® todos os direitos reservados. Feito pela Divisão da Corregedoria ® Criador Oficial: Diretor-Geral Ryulle ®
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